quinta-feira, 9 de setembro de 2021

EXPECTATIVA SOBRE O JULGAMENTO DO Tema 962, em Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.063.187.

 

Preliminarmente, tratemos do que é IRPJ e CSLL. São impostos.

IRPJ-Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLL-Contribuição Social sobre o lucro líquido.

Estes impostos atingem somente  a PESSOA JURÍDICA, dependendo do seu enquadramento legal.

Selic – índices de reajuste, famosa taxa básica de juros da economia.

A discussão trata da incidência ou não destes imposto sobre os juros de mora corrigido pela SELIC.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN, argumenta que juros moratórios decorrentes de repetição de indébito (aquilo que se pagou indevidamente e se pede a devolução via judicial, que deve vir devidamente corrigido), tem caráter de lucros cessantes, que servem para indenizar o contribuinte no que ele deixou de lucrar, e não o que efetivamente perdeu, e que desta forma deve haver tributação

Para os contribuintes a SELIC é incide de correção de valores PAGOS INDEVIDAMENTE, e não representam acréscimo patrimonial, ou seja, possui natureza de danos emergentes, por recompor o patrimônio do contribuinte, uma vez que a SELIC corrige monetariamente os valores da moeda, em palavras mais claras, trata-se de uma indenização pelo atraso (juros de mora).

A grande expectativa é porque se somarmos o IRPJ e CSLL, estas alíquotas podem chegar a 34%. E ainda, espera-se seguir o STF o mesmo entendimento aplicado ao tema 808. Vejamos a tese firmada pelo STF:


Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

 

Aguardemos o julgamento da Suprema Corte que está previsto para a próxima sexta-feira.

 

Por Lilian França da Silva – Advogada – OAB/SP 340.110 - 09/09/2021.

 

 

 

 

 

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora - Tema 878 STJ

DIREITO TRIBUTÁRIO

Por Lilian França da Silva 

RECURSOS REPETITIVOS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

recurso repetitivo é um dispositivo jurídico que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito. No caso de o recurso ser suspenso, o acompanhamento processual deve ser feito pelo recurso representativo da controvérsia.

 

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA

 

Resumo do tema 878:

Imposto de renda da pessoa física – IRPF. Incidência sobre juros de mora. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE n. 855.091/RS (tema 8º8 – RG). Preservação em parte das teses julgadas no REsp 1.089.720/RS e recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/SC. Integralidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. Tema 878.

 

No último dia 25/08/2021, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência de Imposto de renda da pessoa física sobre juros de mora, o Tema 878.

Trata-se do REsp 1.470.443-PR, que teve como relator o Ministro Mauro Campbell Marques.

Este tema já fora tratado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o Tema 808, no RE 855.09. A controvérsia tratava de juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em Reclamação Trabalhista.

Neste julgamento fixou-se a seguinte tese:

 

“não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

 

Traduzindo para melhor entendimento:

 

Entende-se por exercício de emprego, cargo ou função, o trabalhador sob regime celetista em empresas privadas e os funcionários públicos das três esferas de Governo, municipal, estadual e federal, celetistas ou estatutários.

Nesta tese, os juros remuneratórios caracterizam-se como danos emergentes, que são uma espécie de dano material, em que haverá um prejuízo imediato e mensurável financeiramente sofrido pela vítima da ofensa.

No caso destes juros moratórios serem decorrentes do exercício de emprego, cargo ou função, eles possuem natureza alimentar.

Em regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, que são aqueles que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.

 

Como quase sempre há exceção à regra, no caso de juros moratórios em decorrência de atraso de pagamento de com natureza alimentar, eles passam a ser tratados como lucros emergentes e não terão a incidência de Imposto de renda por serem provenientes de recebimentos de verbas trabalhistas, seja em decorrência de recebimento de remuneração por emprego, cargo ou função, cabendo ao trabalhador público e privado este direito.

 

Finalizando, escapam à regra geral de incidência de imposto de renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência de IR.

 

(informações extraídas do INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, N. 706, RECURSOS REPETITIVOS). 

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Direitos do Autista

 Por Lilian França da Silva

 

 Faremos uma breve exposição sobre o autismo antes de adentrarmos na questão jurídica, para melhor entendimento do tema.

O autismo, ou Transtorno do Espectro Autista é caracterizado por um transtorno global de desenvolvimento, que habitualmente aparece nos primeiros anos de vida, normalmente até os 3 anos de idade, apresentando comprometimento das habilidades comunicacionais, interação social, comportamento focalizado e repetitivo, atraso no desenvolvimento da linguagem, hábito de balançar ou bater as mãos, falta de contato visual, dificuldade de fazer pedidos utilizando a fala, entre outros. 

Podem também haver manifestações de agressividade, perturbações do sono, fobias, crises de ansiedade. Todos estes sintomas relatados aparecem em algumas crianças e em outras não. Assim como há tipos de autismo, também há graus/níveis de autismo. Cada criança desenvolve ou não alguns sintomas. O autismo somente foi inserido na Classificação Internacional de Doenças - CID da OMS (Organização Mundial de Saúde) no ano de 1993, apesar de se tratar de uma condição antiga. Passou a ser chamado de Transtorno do Espectro Autista em 2013, após pesquisas comprovarem que há vários tipos de autismo. Somente vamos citá-los:

 

- Síndrome de Asperger – tipo mais leve do autismo;

- Síndrome do “X” frágil;

- Síndrome de Landau Kleffner;

- Transtorno invasivo do desenvolvimento;

- Transtorno Autista;

- Transtorno desintegrativo da infância;


O autista pode ter nível leve, médio ou grave.

Alguns podem fazer ou não uso de medicamento, mediante tratamento com psiquiatra.

Não existe cura para o autismo, mas há tratamento, e este deve ser multidisciplinar, envolvendo pediatra, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, prática esportiva (a que mais a criança se adequar). O tratamento depende de cada criança, do nível, da interação familiar e do meio social em que vivem.

 Infelizmente nossa sociedade ainda não está preparada para estas crianças tão especiais. Sim, ESPECIAIS. Extremamente inteligentes. Capazes de desenvolver habilidades que nos deixam orgulhosos e impressionados, pois por um lado o autismo limita a criança em vários aspectos, mas por outro elas têm um alto desenvolvimento em alguma região específica do cérebro que as torna capaz de fazer coisas que a sociedade não espera de uma criança autista.

Especula-se que alguns "gênios" eram ou são autista, como o pintor holandês Vincent Van Gogh, considerado um dos casos mais extremos de Síndrome de Asperger, cresceu e viveu sozinho, até seu suicídio; Albert Einstein, começou a falar após os 3 anos de idade, porém nada o impediu de criar a Teoria da Relatividade; Bill Gates, expõe a mídia que teria  sido diagnosticado com a Síndrome de Asperger. 

Estes são os mais conhecidos e obviamente nada foi comprovado, expusemos como exemplo para demonstrar que uma criança portadora do Transtorno do Espectro Autista pode-se tornar um cientista, mas ele precisa ser devidamente cuidado com atenção especial.

Há muito preconceito ainda na sociedade, mas o judiciário vem demosntrando o contrário, a jurisprudência tem direcionado atenção especial a estas crianças especiais.

Os Tribunais superiores, em especial, têm voltado a aplicação do nosso arcabouço jurídico em casos de redução de jornada de trabalho para mães que possuem filhos autistas. Entendem que a presença materna é fundamental para a criança, pois o diagnóstico é feito até os 3 anos de idade, muitas vezes antes de 1 ano, e imediatamente já se deve iniciar o tratamento multidisciplinar, para que esta criança possa ter a possibilidade de ter alguma autonomia na fase adulta.

É presumível que a necessidade da presença cotidiana da mãe na assistência a seu filho com necessidades especiais. Digo que este é papel primordial dela, no acompanhamento das atividades tendentes a buscar o desenvolvimento do filho, não só para levá-lo às terapias, mas para fazer atividades no lar, junto com os familiares.

O vínculo afetivo da criança autista é maior com a mãe, não estamos excluindo a essencialidade da presença paterna, mas é com a mãe que o filho autista se desenvolve melhor, de acordo com os casos estudados na jurisprudência, principalmente dos Tribunais do Trabalho.

Os direitos do deficiente autista está pautado na Lei 12.764/2012,  art. 3º, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Vejamos:

“Art. 3º -  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:  

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:  

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso: 

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social. 

Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.”

Em atenção aos princípios fundamentais da dignidade humana (art. 1º, III) e visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º. I e IV), a Constituição Federal dedicou especial atenção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os arts. 7°, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203 e 208.

O art. 227 da Constituição Federal, instituiu como um dever do Estado, da família e da sociedade a proteção integral da criança e do adolescente, bem como a integração social daquelas com deficiência física, sensorial ou mental.

O Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma com status de Emenda Constitucional (§ 3º do art. 5º da CF), dispõe, no seu art. 7, item 1, o seguinte:

"Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças".

 

Assim, a jurisprudência vem seguindo o caminho da dignidade da pessoa portadora de deficiência. Vejamos:

“APELAÇÃO REDUÇÃO DE JORNADA FILHO COM SÍNDROME DE DOWN Servidora Pública Estadual que pretende a aplicação analógica do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 Redução de jornada de trabalho para cuidar de filha portadora de Síndrome de Down associada a cardiopatia congênita Sentença de improcedência Decisório que não merece subsistir Possibilidade de aplicação analógica da disposição do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 - interpretação sistemática das normas constitucionais e dos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, §3º) - Existência do direito reforçada pelos diversos precedentes desta Corte sobre o tema Decisão reformada Recurso provido.” (TJSP Apelação nº: 1005310-23.2017.8.26.0309 RUBENS RIHL Relator 1ª Câmara de Direito Público 07/02/2018).”

Não vamos citar a jurisprudência dos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO para não estender o tema, pois é demasiado amplo. Já adiantamos que é promissora a visão acerca da dignidade da criança com deficiência e da extrema necessidade da presença materna ao longo do tratamento. Vamos para os Tribunais Superiores:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADA PÚBLICA. FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO). REDUÇÃO DE JORNADA E MUDANÇA PARA O TURNO NOTURNO SEM ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ESPECIFICIDADE A EXIGIR SOLUÇÃO TÓPICA, NÃO GENERALIZÁVEL. O Regional, valendo-se da aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com a redação determinada pela Lei nº 13.370/2016, deferiu a fixação do horário de trabalho da reclamante, empregada pública do Hospital Universitário do Piauí com jornada semanal de trinta e seis horas, exclusivamente à noite, com redução de jornada em 20%, sem compensação e sem comprometimento da remuneração, até que o filho dela venha a completar doze anos de idade, em dezembro de 2020, em virtude de laudos médicos segundo os quais a criança, que padece de Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, CID 10 F84.0/F90.0, tem um delicado estado de saúde, com necessidade de acompanhamento materno contínuo, devendo comparecer a pelo menos cinco atendimentos de terapia semanais. Nesse contexto, e a despeito da invocação a latere , pelo Regional, de inúmeros princípios aplicáveis à controvérsia (a saber, aqueles contidos nos artigos 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal de 1988, além da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009), o Juízo a quo se valeu de método de integração normativa que, longe de afrontar, dá escorreita aplicação tanto ao princípio administrativo da legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput , da Constituição Federal de 1988, quanto ao próprio artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, por força do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST-AIRR-582-24.2018.5.22.0004 Dora Maria da Costa Julgamento: 29/04/2020 Publicação: 04/05/2020).

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Importante destacar que a relevância da questão resultou na fixação do Tema 1097 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal: “1097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONOMICA E JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS. I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do tema. II – Existência de questão constitucional e de repercussão geral reconhecidas.” (RE 1237867, Rel. Ministro Ricardo Lewandovski), ainda pendente de julgamento).

 O que expusemos são situações abrangem mães funcionárias públicas, que possuem remuneração, convênios, enfim melhores condições para atender as necessidades especiais de seus filhos autistas.

Esperamos que a sociedade olhe para o atendimento das necessidades especiais dos portadores de Transtorno do Espectro Autista, pois as famílias de baixa renda, que não possuem condições de ter convênio médico para suprir as necessidades essenciais ao desenvolvimento das crianças autistas. As famílias carentes contam com pouco ou nenhum recurso do Governo. 

As Ongs (Organizações não-governamentais) ainda são insuficientes  para atender tantas famílias com crianças portadoras de TEA, considerando que o tratamento deve ser multidisciplinar.

        

Bibliografia:

 www.planalto.gov.br

Melo, Stéfanie. “Escolarização de alunos com autismo.” Revista Brasileira de Educação Especial (2016).

Tipos de Autismo: Conheça 4 e Suas Características (psicologiaviva.com.br)

4 tipos de autismo: conheça as principais características! (salzclinica.com.br)

Síndrome que dá génios ao mundo (dn.pt)

 

sábado, 2 de março de 2019

STJ. Seguro habitacional cobre vícios ocultos mesmo após quitação do contrato

Data: 14/02/2019
 
A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma proprietária de imóvel para que, superada a preliminar de ausência de interesse processual, o juízo de primeira instância prossiga no julgamento da demanda.
A recorrente havia comprado o imóvel com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Alegando ter constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi negada e o caso foi parar na Justiça. Em primeira e segunda instância, o pedido da proprietária foi negado ante a quitação do contrato.
Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.
Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.
Nancy Andrighi destacou as características desse tipo de seguro – uma obrigação para que o consumidor consiga o financiamento: "O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população".
De acordo com a relatora, é um contrato obrigatório "que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema".

Interesse público

No entendimento da ministra, a ótica do interesse público reforça a importância da garantia do seguro, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, consequentemente, assegure a continuidade da política habitacional.
"Assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção", afirmou.
Nancy Andrighi destacou que, se não fosse esse o entendimento, o segurado que antecipasse a quitação do financiamento teria menor proteção em comparação com aquele que fizesse os pagamentos apenas nos prazos acordados.

REsp n. 1.622.608

STJ. Embriaguez do condutor não afasta dever da seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente

Data: 11/02/2019
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Tokio Marine Seguradora e manteve a indenização a terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado, na condição de preposto. Condenada solidariamente com o segurado a indenizar o prejuízo material do terceiro, a Tokio Marine requereu que apenas o segurado fosse responsabilizado pela reparação.
O colegiado, entretanto, entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, "deve ser dotada de ineficácia para terceiros" a cláusula do contrato que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a quem ele tenha confiado a direção do veículo. "Solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco", completou.

Colisão frontal

O motorista que dirigia o caminhão do segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar. Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo, avaliado em R$ 164 mil.
O juízo de primeiro grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantendo a condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros.
No recurso especial ao STJ, a Tokyo Marine sustentou que, devido ao estado de embriaguez do condutor do veículo do segurado, deveria ser aplicada a cláusula contratual de exclusão. Para a seguradora, a direção sob efeito de álcool violou a boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do Código Civil.

Nova reflexão

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Terceira Turma já havia adotado o entendimento segundo o qual a direção por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, já representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão de cobertura securitária. No entanto, o caso dos autos não se refere à reparação ao próprio segurado, mas à cobertura de responsabilidade civil, também presente nos seguros de automóvel.
"O tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato", concluiu o relator.

REsp n. 1.738.247

STJ. Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva

Data: 19/02/2019
 
Ao negar provimento a um recurso da Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.
O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.
A Assurant alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.

Cláusulas prejudiciais

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.
"Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio", afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.
Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que "poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico".
A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública e ao Ministério Público Federal quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.

REsp n. 1.635.238

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Mantida indenização de R$ 200 mil para mulher que ficou com sequelas após cirurgia plástica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 200 mil a indenização por danos morais e estéticos para mulher que, submetida a cirurgia plástica de rejuvenescimento facial, ficou com sequelas permanentes e irreversíveis. O recurso especial foi interposto exclusivamente pela paciente, sem impugnação do valor pela parte contrária.

Segundo os autos, a perícia concluiu que, apesar de não ter havido má prática médica durante o ato cirúrgico, teria ocorrido falha posterior, pela demora na remoção da paciente para outro hospital após acidente vascular cerebral (AVC).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que reconheceu os danos morais e estéticos, mas considerou exagerada a indenização de R$ 941 mil fixada em primeiro grau e reduziu-a para R$ 200 mil. De acordo com o TJRJ, a mulher seria portadora de patologia anterior que estaria diretamente relacionada ao AVC que a acometeu após a operação.
Ao STJ, a paciente pediu que os responsáveis fossem condenados a lhe pagar pensão mensal vitalícia. Também requereu a restauração do valor de R$ 941 mil, alegando que as sequelas permanentes a impedem de voltar a trabalhar.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é possível avaliar o direito à pensão vitalícia se o próprio tribunal de origem registrou a existência de patologia pregressa. “Ao considerar todos os argumentos suscitados pela recorrente ao longo da marcha processual, percebe-se que o primeiro e o segundo graus de jurisdição foram uníssonos em afastar a possibilidade de condenação das recorridas ao pagamento de pensão em favor da recorrente”, afirmou a ministra.
Segundo a ministra, a incidência da Súmula 7, que não admite o reexame de fatos e provas em recurso especial, impede a Terceira Turma, no caso, de aferir eventual nexo de causalidade entre o atual estado neurológico da paciente e o procedimento cirúrgico realizado pela equipe médica, considerando a patologia pregressa de que era portadora.
Valor
Ao confirmar o valor da indenização estabelecido pelo TJRJ, Nancy Andrighi disse que é preciso o máximo possível de uniformidade no arbitramento de compensação por danos morais e estéticos, “sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.
Segundo a ministra, o STJ só atua para modificar valores indenizatórios diretamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos em situações excepcionais, quando evidenciado que foram arbitrados de forma exorbitante ou irrisória pelas instâncias ordinárias.
“O valor de danos morais e estéticos referentes à paralisia parcial da recorrente passou pelo crivo de dois colegiados de julgadores – no acórdão da apelação e no acórdão dos embargos infringentes – e, apesar da falta de critérios estritamente objetivos para sua precisa apuração, de fato, não se mostra flagrantemente ínfima a quantia de R$ 200 mil”, concluiu a relatora. Assim, o valor foi mantido considerando não haver recurso da parte contrária.
*Informações do STJ
Leia o Acórdão: